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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os orçamentos anuais deverão consignar, na área de pessoal, recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica e despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.