Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os orçamentos anuais deverão consignar, na área de pessoal, recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica e despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.