Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O montante das despesas do orçamento da administração direta não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
I
nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;
II
nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.