JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão observados os seguintes princípios gerais:

I

os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II

não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 40% (quarenta por cento) até o exercício financeiro de 1990 e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.