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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 4º

Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão observados os seguintes princípios gerais:

I

os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II

não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 40% (quarenta por cento) até o exercício financeiro de 1990 e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.