Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão observados os seguintes princípios gerais:
I
os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II
não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 40% (quarenta por cento) até o exercício financeiro de 1990 e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.