Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Serão, obrigatoriamente, recolhidos à conta do Tesouro Estadual:
I
os tributos estaduais;
II
as demais receitas de qualquer natureza geradas ou arrecadadas no ambito de órgãos e fundos da administração estadual direta.