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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 26

Serão, obrigatoriamente, recolhidos à conta do Tesouro Estadual:

I

os tributos estaduais;

II

as demais receitas de qualquer natureza geradas ou arrecadadas no ambito de órgãos e fundos da administração estadual direta.