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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 22

A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento do Estado, será direcionada, prioritariamente, para:

I

apoio ao desenvolvimento industrial, tendo em vista a geração de produto, renda e emprego nos aglomerados urbanos, o aproveitamento prioritário de insumos locais e a competitividade de mercado dos produtos industriais estaduais;

II

apoio aos pequenos agricultores, tanto visando a melhora de sua produtividade e as suas condições sociais, quanto financiando a aquisição de terra própria e possibilitando o pagamento em espécie, utilizando para isso os cinco por cento de recursos destinados pelo art. 183 da Constituição Estadual;

III

apoio ao desenvolvimento social e urbano, compreendendo a captação e a destinação de recursos financeiros para o crédito a projetos sociais e de desenvolvimento urbano do Estado, principalmente se refere a obras de infra-estrutura municipal no âmbito do PIMES e a construção de habitações populares para famílias de baixa renda;

IV

apoio a microempresas e microprodutores rurais;

V

apoio ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo de estrutura econômica e social do Estado;

VI

interiorização do desenvolvimento, visando identificar e fomentar projetos e oportunidades de investimentos localizados, prioritariamente, fora dos limites da região metropolitana de Porto Alegre, principalmente em pólos industriais no interior do Estado e em microrregiões econômica e socialmente deprimidas;

VII

assistência técnica e apoio à elaboração de estudos, programas e projetos, compreendendo o apoio institucional e o intercâmbio de conhecimentos com empresários investidores, bem como a realização de estudos e de programas vinculados à economia do Estado e ao crédito para o seu desenvolvimento, inclusive o financiamento de projetos de investimentos.

§ 1º

A execução das políticas de atuação relacionadas neste artigo terá respaldo nos recursos financeiros próprios das instituições, bem como em recursos financeiros repassados por fontes e instituições financeiras estaduais, federais e internacionais.

§ 2º

Os recursos financeiros próprios das instituições poderão provir do seu patrimônio líquido corrente, acrescido de aumento de capital, conforme a política executada pelo Governo do Estado.

§ 3º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor e, quando for o caso, efetuem a atualização segundo o índice oficial de inflação ou da avaliação da taxa cambial, incidindo, ainda, juros calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos reais de captação dos recursos que lhes deram amparo.