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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 21

Os efeitos de alterações tributárias serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:

I

revisão global de qualquer espécie de isenções, anistia, benefícios e incentivos fiscais com o intuito de minimizar progressivamente os seus efeitos sobre a arrecadação até alcançar a sua completa revogação;

II

revisão das alíquotas nominais vigentes, visando o aumento da receita tributária, através de elevação de alíquotas de mercadorias que possuem um perfil de consumo caracterizado de alta renda, bem como de produtos considerados supérfluos;

III

revisão da legislação sobre microempresas;

IV

ampliação, em matéria do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (ICMS), do emprego do instituto da substituição, tributária, relativamente a setores da atividade econômica e a produtos, onde este sistema de arrecadação do tributo opere em condições mais favoráveis do que o sistema tradicional;

V

revisão da legislação pertinente a penalidades, de modo a induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

§ 1º

As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa do Estado até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1990.

§ 2º

Em matéria de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que se refere a isenções e benefícios fiscais, as alterações na legislação tributária ficam condicionadas à celebração de acordo com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º

A justificativa que acompanhar o projeto de lei, mencionado no § 1º, discriminará os recursos esperados em decorrência das alterações propostas.

§ 4º

O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes de alterações na legislação tributária propostas na forma do § 1º.

§ 5º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto, por ocasião da sanção governamental à lei orçamentária.