Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento referido no inciso I, § 4º, do art. 149 da Constituição Estadual, inclusive mediante participação acionaria, serão programados de acordo com as dotações previstas naquele orçamento.