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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 20

Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento referido no inciso I, § 4º, do art. 149 da Constituição Estadual, inclusive mediante participação acionaria, serão programados de acordo com as dotações previstas naquele orçamento.