Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1990, corrigidos segundo a inflação estimada pelo Poder Executivo.