Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na programação dos investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III e o disposto no art. 4º desta Lei.