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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 19

Na programação dos investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III e o disposto no art. 4º desta Lei.