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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 18

Os orçamentos das empresas, previstos no inciso I, § 5º, do art. 149 da Constituição Estadual, serão apresentados pelas empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.