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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 16

A consolidação dos orçamentos, prevista no inciso II, § 5º, do art. 149 da Constituição do Estado, abrangerá órgãos, fundos, fundações, autarquias e programas referentes à área da saúde, previdência e assistência social.