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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 15

Os percentuais de que trata o artigo anterior serão calculados com base na receita própria líquida do Estado.

§ 1º

Entende-se por receita própria líquida do Estado a receita geral, exceto operações de crédito e deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.

§ 2º

Durante a execução orçamentária os percentuais referidos no "caput", relativos aos Poderes Legislativo e Judiciário, serão calculados sobre a receita própria líquida realizada.