Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os percentuais de que trata o artigo anterior serão calculados com base na receita própria líquida do Estado.
§ 1º
Entende-se por receita própria líquida do Estado a receita geral, exceto operações de crédito e deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.
§ 2º
Durante a execução orçamentária os percentuais referidos no "caput", relativos aos Poderes Legislativo e Judiciário, serão calculados sobre a receita própria líquida realizada.