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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo:

I

Poder Legislativo...1,80%

II

Poder Judiciário...6,00%

III

Ministério Público...1,00%

IV

Poder Executivo...66,89%

V

Encargos Gerais...24,31%

§ 1º

A reserva de contingência será constituída por dez por cento das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais.

§ 2º

As despesas relativas ao pagamento de "Sentenças Judiciárias" não serão consideradas para aplicação do percentual correspondente ao Poder Judiciário.

§ 3º

As dotações correspondentes a proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão consignadas em Encargos Gerais do Estado.