Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo:
I
Poder Legislativo...1,80%
II
Poder Judiciário...6,00%
III
Ministério Público...1,00%
IV
Poder Executivo...66,89%
V
Encargos Gerais...24,31%
§ 1º
A reserva de contingência será constituída por dez por cento das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais.
§ 2º
As despesas relativas ao pagamento de "Sentenças Judiciárias" não serão consideradas para aplicação do percentual correspondente ao Poder Judiciário.
§ 3º
As dotações correspondentes a proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão consignadas em Encargos Gerais do Estado.