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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 11

As receitas próprias de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de investimentos e outros de sua manutenção.