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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 10

As dotações destinadas a atender despesas relativas ao serviço da dívida pública deverão considerar apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado.