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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, relativos ao exercício de 1991, as diretrizes gerais de que trata esta Lei.