Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8902 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação e transformação de cargos e funções no Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:
I
um cargo de Promotor de Justiça: junto à 5ª Vara da Fazenda Pública, de entrância final; junto à 6ª Vara da Fazenda Pública, de entrância final; junto ao 2º Juizado de Direito da 1ª Vara Cível e ao 2º Juizado de Direito da 2ª Vara Cível, ambas do Foro Regional da Tristeza, com a denominação de 2º Curador Cível; junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, com a denominação de 1º Curador Cível; junto ao 2º Juizado de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre, com a denominação de 4º Curador Cível; junto ao 2º Juizado de Direito das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre, com a denominação de 5º Curador Cível; junto ao 2º juizado de Direito da 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre, com a denominação de 6º Curador Cível; junto à 4ª Vara Criminal de Santa Maria, de entrância intermediária; junto à 3ª Vara da comarca de Esteio, de entrância intermediária; junto à 3ª Vara da comarca de São Gabriel, de entrância intermediária; junto à 3ª Vara da comarca de São Luiz Gonzaga, de entrância intermediária; junto à 2ª Vara da comarca de Dom Pedrito, de entrância intermediária; junto à 3ª Vara da comarca de Osório, de entrância inicial; junto à 3ª Vara da comarca de Tramandaí, de entrância inicial; junto à 3ª Vara da comarca de Taquara, de entrância inicial;
II
dois cargos de Promotor de Justiça, denominados Curadores Cíveis, junto às Varas Cíveis da comarca de Passo Fundo, de entrância intermediária;
III
dez cargos de Promotor de Justiça Substituto de entrância final;
IV
Procurador de Justiça Substituto.
V
um cargo de Procurador de Justiça junto à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada.
§ 1º
O atual cargo de Curador Cível do Foro Regional da Tristeza passa à denominação de 1º Curador Cível, com atuação junto ao 1º Juizado das 1ª e 2ª Varas Cíveis.
§ 2º
O 1º Curador Cível da Capital passa a atuar perante o 1º Juizado da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre.
§ 3º
O 2º Curador Cível passa a atuar perante o 1º Juizado da 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre.
§ 4º
O 3º Curador Cível passa a atuar perante o 1º Juizado da 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre.
§ 5º
O atual cargo de 4º Promotor de Justiça, em Santa Maria, passa à denominação de Promotor de Justiça junto à Justiça Militar do Estado, da referida comarca.