Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8833 de 16 de Fevereiro de 1989
Cria, no Tribunal de Alçada, a Sexta Câmara Cível e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São alteradas as seguintes disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado:
I
No artigo 46, caput, a expressão: "é constituído por trinta e sete (37) Juizes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituído por quarenta e um (41) Juízes de Alçada"; e a expressão: "indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador", passa à seguinte redação: "nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado".
II
O artigo 46, parágrafo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Na composição do Tribunal de Alçada, um quinto dos lugares caberá a membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e a advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que nos vinte (20) dias subseqüentes escolherá um de seus integrantes para nomeação".
III
O artigo 46, parágrafo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - A escolha dos Juizes de Alçada, dentre os Juízes de Direito da entrância final, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos, alternadamente por antigüidade e merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figure em lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, recusar o juiz mais antigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação".
IV
No artigo 47 a expressão: "constituídas por cinco (5) Câmaras a Seção Cível", passa à seguinte redação: "constituídas por seis (6) Câmaras a Seção Cível".
V
No artigo 48 a expressão: "em Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, com o mínimo de doze (12)", passa à seguinte redação: "em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de quatorze (14) e em Câmaras Criminais Reunidas com o mínimo de doze (12)".
VI
No artigo 53 a expressão: "constituídas pelos dois (2) Grupos Cíveis", passa à seguinte redação: "constituídas pelos 1º, 2º e 3º Grupos Cíveis".
VII
No artigo 56, caput, a expressão; "e a terceira e a quarta compõem o segundo Grupo", passa à seguinte redação: "a terceira e quarta compõem o segundo Grupo e a quinta e a sexta compõem o terceiro Grupo".