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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 8º

A Gratificação de Apoio Fiscal, de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, e suas alterações, é devida aos Técnicos em Apoio Fazendário e calculada sobre os vencimentos correspondentes ao cargo da classe final da carreira, pela aplicação dos seguintes percentuais, não cumulativos, em razão do exercício:

I

nos Postos Fiscais, 85%;

II

nas Turmas Volantes, 65%;

III

nos demais locais de trabalho, 50%.

Parágrafo único

Permanecem em vigor, para a carreira de que trata este artigo, as demais disposições relativas à percepção e à incorporação aos proventos de Gratificação de Apoio Fiscal.