Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988
Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Gratificação de Apoio Fiscal, de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, e suas alterações, é devida aos Técnicos em Apoio Fazendário e calculada sobre os vencimentos correspondentes ao cargo da classe final da carreira, pela aplicação dos seguintes percentuais, não cumulativos, em razão do exercício:
I
nos Postos Fiscais, 85%;
II
nas Turmas Volantes, 65%;
III
nos demais locais de trabalho, 50%.
Parágrafo único
Permanecem em vigor, para a carreira de que trata este artigo, as demais disposições relativas à percepção e à incorporação aos proventos de Gratificação de Apoio Fiscal.