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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 30

Revogam-se as disposições em contrário.

I

VINCULADOS ÀS ÁREAS ORÇAMENTÁRIA, E CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 1 - Estabelecer normas e procedimentos sobre matéria de natureza contábil; 2 - elaborar Plano de Contas, Classificadores e Ementários de Receita e Despesas Públicas; 3 - planejar, organizar e implantar sistemas contábeis; 4 - orientar e controlar as atividades relacionadas com a escrituração dos fatos relativos às gestões orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos Fundos Especiais; 5 - coordenar, orientar, executar e controlar todos os serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado; 6 - supervisionar e orientar os serviços de contabilidade da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; 7 - proceder ao levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público Estadual; 8 - analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado, dos Balanços das Entidades Públicas Estaduais e dos Balanços Consolidados do Setor Público; 9 - controlar e emitir parecer sobre as participações societárias do Estado; 10 - examinar e emitir parecer de tomada de contas dos responsáveis, da Administração Direta; 11 - controlar e efetuar estudos referentes à execução orçamentária e emitir parecer sobre a abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias; 12 - executar serviços de auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta, nas Autarquias, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e Controladas e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, com emissão dos respectivos relatórios e pareceres; 13 - orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, na organização dos respectivos sistemas contábeis e no aprimoramento de seus controles internos; 14 - examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas; 15 - emitir parecer ou prestar informações sobre matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa; 16 - exercer o controle sobre todos aqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado; 17 - realizar perícias e revisões contábeis; 18 - assinar Balanços; 19 - realizar estudos, pesquisas e seminários sobre Teoria Contábil; 20 - examinar e emitir parecer sobre processos de prestação de contas; 21 - coordenar o levantamento de inventários; 22 - pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos do serviço público; 23 - emitir informações sobre alienação de bens; 24 - exercer atividades referentes à implantação, manutenção, operação, inclusive supervisão, de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com o controle interno, serviço de auditoria e controle do endividamento público estadual; 25 - orientar tecnicamente a elaboração de propostas orçamentárias; 26 - coordenar as propostas orçamentárias dos órgãos descentralizados; 27 - elaborar a proposta do orçamento anual e plurianual de investimentos em consonância com a orientação do governo; 28 - programar e acompanhar a execução orçamentária; 29 - proceder ao controle dos créditos orçamentários e adicionais; 30 - prestar assessoria aos municípios em matéria orçamentária; 31 - elaborar estimativas de receita pública; 32 - elaborar estudos sobre planos plurianuais de obras e investimentos; 33 - emitir parecer sobre operações de crédito a serem realizadas, bem como sobre concessões de avais pelo Estado; 34 - proceder estudos para o progressivo aperfeiçoamento do processo, padrões e sistema orçamentário; 35 - realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria fiscal e financeira; 36 - executar outras atividades correlatas, em especial as que constituem prerrogativas de Contador ou Economista e demais atribuições estatuídas nesta Lei; 37 - exercer, inclusive em substituição, outros encargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda; 38 - exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes; 39 - controlar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organizacional dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos.

II

VINCULADO À ÁREA TRIBUTÁRIA 1 - Planejamento, controle e execução da arrecadação das receitas estaduais; 2 - programação, acompanhamento e controle de arrecadação das receitas oriundas de transferências, convênios e repasses da União; 3 - administração da cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa; 4 - administração do cadastro dos agentes arrecadadores, dos devedores do Estado, na área de sua competência; 5 - avaliação de bens, inclusive a contraditória, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos; 6 - controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores; 7 - pronunciar-se em processos de inventários e arrolamentos, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos; 8 - lavrar termos, intimações e notificações; 9 - orientar os contribuintes em vista ao exato cumprimento da legislação tributária; 10 - responder verbalmente a pedidos de informações e de esclarecimentos formulados por contribuintes; 11 - participar da execução de auditorias fiscais; 12 - proceder a verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributos, sob supervisão da autoridade competente; 13 - determinar o deslocamento e/ou descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja suspeita de evasão fiscal; 14 - proceder inclusões, exclusões e alterações cadastrais de contribuintes e respectivo processamento; 15 - proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na forma estabelecida na legislação tributária; 16 - proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei; 17 - proceder a intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária; 18 - elaborar informações em expedientes e processos administrativos que lhes forem distribuídos; 19 - atuar na promoção de campanhas que visem à aceitação dos tributos, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos; 20 - apurar a distribuição de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dessas receitas; 21 - promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional; 22 - fornecer talonários de Notas Fiscais de Produtor, receber e conferir documentos relativos ao talonário já utilizado; 23 - autorizar a impressão de documentos fiscais; 24 - autenticar livros e documentos fiscais; 25 - fornecer certidão de assentamento cadastral, de tempo de serviço e para fins comerciais, de acordo com procedimentos prestabelecidos; 26 - lavrar autos de lançamento, sob orientação do representante regional da Fazenda, funcionário fazendário das carreiras de nível superior, relativos aos seguintes tributos: a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos; c) Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias, em pequenas empresas cujo faturamento anual informado não ultrapasse o equivalente a 10.000 ORTEs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base; 27 - exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à área da Administração Tributária que lhes sejam determinados pela autoridade competente.

III

VINCULADO ÀS ÁREAS ADMINISTRATIVA E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 1 - planejamento, acompanhamento e controle do fluxo financeiro do Estado; 2 - programação, controle e execução do pagamento das despesas públicas; 3 - estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência; 4 - expedição de instruções normativas e solução de consultas relativas a matérias pertinentes à área de sua atuação; 5 - exercer atividades pertinentes à administração de sistema de processamento de dados no âmbito das áreas Administrativa e da Administração Financeira; 6 - administração, conservação, fiscalização e defesa dos bens imóveis do Estado; 7 - proceder ao exame e estudo dos processos de aforamento ou outra forma de aproveitamento dos imóveis marginais; 8 - emitir parecer sobre aquisições, alienação, locações, permutas, aforamentos e quaisquer explorações dos bens imóveis do Estado; 9 - análise, aperfeiçoamento e controle do pagamento de pessoal do Estado; 10 - prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas Administrativa e da Administração Financeira; 11 - exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes às áreas Administrativas e da Administração Financeira.