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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 25

Aos titulares dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Técnico em Apoio Fazendário ficam assegurados todos os direitos, vantagens, prerrogativas, garantias, deveres e restrições estabelecidos para os cargos originários, extintos por esta Lei, salvo disposição em contrário ou revogação expressa.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, em especial, à vantagem prevista na Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e suas alterações.