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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 22

O "caput" e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, passam a vigorar com nova redação e ficam acrescidos os §§ 4º e 5º, como segue: "Art. 2º - O valor unitário dos pontos, para o cálculo das gratificações abaixo, corresponderá a 0,26% dos vencimentos da Classe D da respectiva carreira, obedecidos os seguintes limites": "I - Gratificação Individual de Produtividade Fazendária, 6.480 pontos por exercício"; "II - Gratificação Individual de Produtividade Fiscal, 10.800 pontos por exercício". "§ 1° - Os pontos atribuídos em função do desempenho individual serão integralmente considerados para fins de cálculo das gratificações de que trata este artigo, que serão pagos mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 do limite individual máximo de pontos." "§ 4º - O Governador do Estado poderá aprovar programas especiais de fiscalização propostos pelo Secretário de Estado da Fazenda, e autorizar, para os servidores cuja produtividade ultrapassar, em sua expressão trimestral, o limite estabelecido no item II do "caput" deste artigo, o pagamento, no mês seguinte ao encerramento de cada trimestre, correspondente aos pontos que resultarem da aplicação do fator de 50%, 40%, 30% e 20%, sucessivamente, sobre e a cada 900 pontos excedentes, ou fração, limitado o pagamento a 1.350". "§ 5° - Aprovação e autorização idênticas às previstas no parágrafo anterior poderão ser estendidas aos servidores cuja avaliação do desempenho ultrapassar, em sua expressão trimestral, o limite estabelecido no item I do "caput" deste artigo, porém, a cada 540 pontos e limitado ao pagamento de 810 pontos."