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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 18

Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 15, o acesso à classe inicial da carreira de Auditor de Finanças Públicas dar-se-á, tendo como requisitos mínimos os previstos no artigo 16 desta Lei, da seguinte forma, alternadamente:

I

50% das vagas mediante recrutamento interno, por prova de habilitação, onde concorrerão os Técnicos em Apoio Fazendário que satisfaçam os requisitos mínimos;

II

50% das vagas mediante recrutamento externo, por concurso público de provas, cujo edital de abertura das inscrições estabelecerá os demais requisitos.

Parágrafo único

O recrutamento interno sempre precederá o recrutamento externo, acrescendo-se a esse as vagas restantes, em caso de não aprovação de candidatos em número suficiente.