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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 11

Ao Técnico Tributário da Receita Estadual que for lotado em repartição fazendária do interior do Estado, exceto em Postos Fiscais e Turmas Volantes, por ela respondendo, no limite de suas atribuições e das que lhe forem expressamente delegadas pela autoridade competente, sob supervisão periódica de funcionários das carreiras de nível superior, nos termos do artigo 5º desta Lei, fica assegurada a percepção de uma gratificação, nominalmente identificável, corresponderá a 15% sobre a parte básica de seus vencimentos, acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal respectiva, respeitadas as seguintes condições:

I

que a repartição não tenha lotado e em exercício funcionários de nível superior da Secretário da Fazenda;

II

que o funcionário tenha residência fixa na localidade em que se situar a repartição;

III

que o funcionário já tenha cumprido o estágio probatório.

§ 1º

A lotação nas condições deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo não será base de cálculo para nenhuma outra vantagem e não será incorporável.