Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8533 de 21 de Janeiro de 1988
Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Técnico Tributário da Receita Estadual que for lotado em repartição fazendária do interior do Estado, exceto em Postos Fiscais e Turmas Volantes, por ela respondendo, no limite de suas atribuições e das que lhe forem expressamente delegadas pela autoridade competente, sob supervisão periódica de funcionários das carreiras de nível superior, nos termos do artigo 5º desta Lei, fica assegurada a percepção de uma gratificação, nominalmente identificável, corresponderá a 15% sobre a parte básica de seus vencimentos, acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal respectiva, respeitadas as seguintes condições:
I
que a repartição não tenha lotado e em exercício funcionários de nível superior da Secretário da Fazenda;
II
que o funcionário tenha residência fixa na localidade em que se situar a repartição;
III
que o funcionário já tenha cumprido o estágio probatório.
§ 1º
A lotação nas condições deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo não será base de cálculo para nenhuma outra vantagem e não será incorporável.