Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8401 de 12 de Novembro de 1987
Altera o valor da gratificação por risco de vida, devida ao Policial Militar, e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 1987.
O artigo 20 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, alterado pela Lei nº 8.198, de 3 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - A gratificação por risco de vida, devida aos Policiais Militares, será calculada na forma do artigo 1º da Lei nº 7.009, de 6 de outubro de 1976, sobre o respectivo soldo, observados os seguintes percentuais: a) 35% (trinta e cinco por cento) para o Policial Militar que perceba a gratificação de representação da Lei nº 8.198, de 3 de novembro de 1986 e b) 95% (noventa e cinco por cento) para os demais policiais militares. § 1º - A gratificação de 95% (noventa e cinco por cento) será paga escalonadamente, da seguinte forma: a) 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1987 e b) 95% (noventa e cinco por cento), não cumulativo, a partir de 1º de janeiro de 1988. § 2º - Deixando o policial militar titular de posto até 1º Sargento, de perceber a gratificação de representação, fará jus à gratificação mencionada na letra "b" do artigo.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.