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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8189 de 23 de Outubro de 1986

Cria o Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente.

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Art. 42

Aos funcionários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente que, a 15 de março de 1987, estejam em regime de trabalho diferente do estabelecido no "caput" do art. 25 fica assegurada, pelo prazo maior previsto no art. 37 desta Lei, a permanência no regime em que encontrarem, salvo os que forem transpostos para o Grupo de Saúde Pública e Proteção Ambiental, que deverão, desde logo, adaptarem-se ao regime normal de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

É assegurada, ainda, aos demais funcionários a permanência na carga horária reduzida até o término do período concedido, como também aos que estiverem enquadrados numa das hipóteses previstas no § 4º do artigo supracitado.