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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8189 de 23 de Outubro de 1986

Cria o Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente.

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Art. 25

Os regimes de trabalho das categorias funcionais do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente são os seguintes: Grupos Categorias Funcionais Nível Superior Nível Médio Normal Especial Normal Especial Saúde Pública e Proteção Ambiental 40 horas 30 horas 20 horas 40 horas 30 horas Assistência à Saúde e a Ecologia Humana 40 horas 30 horas 20 horas 40 horas 30 horas Atividades de Apoio 40 horas 30 horas 20 horas 40 horas 30 horas

§ 1º

O vencimento básico do regime normal de vinte (20) horas semanais será igual a cinqüenta por cento (50%) do vencimento do nível correspondente, no regime de quarenta (40) horas semanais.

§ 2º

O Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente poderá, a requerimento do funcionário pertencente a um dos Grupos referidos no artigo e quando previsto para os mesmos, reduzir a carga horária para trinta (30) ou vinte (20) horas semanais, no caso de ser integrante de categoria funcional classificada no nível superior, e para trinta (30) horas, quando integrante de categoria funcional classificada no nível médio.

§ 3º

A redução para trinta (30) ou vinte (20) horas semanais de trabalho corresponderá à redução do vencimento para setenta e cinco por cento (75%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente, e, sobre o valor assim reduzido calcular-se-ão as vantagens que sobre o mesmo incidam.

§ 4º

A redução da carga horária de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, de ofício, na hipótese de servidor matriculado em curso regular de qualquer grau, quando se verificar colisão do horário escolar com o do expediente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

§ 5º

A redução do horário de trabalho será sempre por prazo certo e período nunca inferior a um (1) ano, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, que será pelo prazo de duração do curso ou enquanto durar o acúmulo.

§ 6º

Finda a redução do horário de trabalho por prazo determinado, se não prorrogada, dar-se-á o retorno automático do funcionário ao regime normal.