Artigo 22, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8189 de 23 de Outubro de 1986
Cria o Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As promoções processar-se-ão por antigüidade e merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento próprio, salvo quanto à classe final da categoria funcional, à qual o acesso será sempre por merecimento.
§ 1º
A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe da categoria funcional a que pertencer e, havendo empate, a seguir, sucessivamente:
a
o que tiver mais tempo na categoria funcional;
b
o que tiver mais tempo no Grupo;
c
o que tiver mais tempo na Secretaria da Saúde e Meio Ambiente;
d
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
e
o que tiver mais tempo de serviço público em geral;
f
o mais avançado em idade.
§ 2º
O merecimento será aferido mediante critérios objetivos, que prevalecerão sobre os que forem definidos no regulamento, os quais informarão, de parte do funcionário, assiduidade, eficiência no exercício das funções da categoria funcional, atualização e desenvolvimento pessoal para atender às atividades fins e às de apoio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, bem como à execução de programas e projetos especiais, voltados à saúde pública e à proteção ambiental.