Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8131 de 22 de Janeiro de 1986
Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial terão, na comarca de Porto Alegre, o padrão FG-PJ-C; as funções gratificadas de Depositário-Avaliador Judicial terão, nas comarcas de 1ª e 2ª entrância, o padrão FG-PJ-A; e nas comarcas de 3ª entrância, o padrão FG-PJ-B.
§ 1º
As custas vencidas por avaliações e por depósitos judiciais serão contadas e recolhidas em favor do Tesouro do Estado, excetuados os casos excepcionais previstos no § 2º do artigo 102 do COJE, de acordo com a redação conferidas por esta Lei.
§ 2º
As designações para as funções gratificadas previstas neste artigo recairão preferencialmente em servidores sob o regime oficializado.
§ 3º
As funções gratificadas de Depositário-Avaliador Judicial não serão providas nas comarcas em que existirem cargos remanescentes de Avaliador, enquanto não extintos.