JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8131 de 22 de Janeiro de 1986

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial terão, na comarca de Porto Alegre, o padrão FG-PJ-C; as funções gratificadas de Depositário-Avaliador Judicial terão, nas comarcas de 1ª e 2ª entrância, o padrão FG-PJ-A; e nas comarcas de 3ª entrância, o padrão FG-PJ-B.

§ 1º

As custas vencidas por avaliações e por depósitos judiciais serão contadas e recolhidas em favor do Tesouro do Estado, excetuados os casos excepcionais previstos no § 2º do artigo 102 do COJE, de acordo com a redação conferidas por esta Lei.

§ 2º

As designações para as funções gratificadas previstas neste artigo recairão preferencialmente em servidores sob o regime oficializado.

§ 3º

As funções gratificadas de Depositário-Avaliador Judicial não serão providas nas comarcas em que existirem cargos remanescentes de Avaliador, enquanto não extintos.