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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8131 de 22 de Janeiro de 1986

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas comarcas dotadas de 06 (seis) ou mais varas, a saber, em Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande e Santa Maria, fica criado, sob o regime oficializado, o Cartório da Direção do Foro, com os respectivos cargos de Escrivão, PJ-J e de Oficial Ajudante, PJ-I, para processamento do expediente administrativo da direção do Foro, dos procedimentos de jurisdição voluntária relativos a registros públicos, de justificações, protestos, notificações e interpelações, de abertura e registro de testamentos e processamento das precatórias de citação e de intimação cíveis e criminais.