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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8131 de 22 de Janeiro de 1986

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos aqui enumerados, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de representar o Poder Judiciário e de exercer a supervisão de todos os seus serviços, compete: ... XIX - ... a) apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de 1ª instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura; b) expedir os atos alusivos aos expedientes acima referidos." ... "Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura compete: ... III - decidir: ... d) observadas as normas legais, sobre as vantagens devidas a servidores em regime de substituição; e) sobre a modificação, em casos de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção de varas em comarcas de 2ª e 3ª entrâncias." ... Art. 44 - Vetado. ... XXIX - Vetado." "Art. 102 - As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial serão exercidas por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob proposta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro. § 1º - Na comarca de Porto Alegre, haverá uma função gratificada de Depositário Judicial e uma função gratificada de Avaliador Judicial; nas demais comarcas, haverá uma função gratificada de Depositário-Avaliador Judicial. § 2º - Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza do bem ou direito a ser avaliado, ou do bem a ser depositado, a função de Avaliador ou de Depositário poderá ser exercida por pessoa nomeada e compromissada pelo Juiz do feito, que lhe arbitrará a remuneração." "Art. 103 - São servidores do Foro Extrajudicial: I - sob regime oficializado: 1 - os registradores públicos, assim compreendidos: a) Oficiais do Registro de Imóveis; b) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; c) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; d) Oficiais do Registro de Títulos e Documentos; e) Oficiais de Protestos de Títulos Cambiais; f) Oficiais dos Registros Públicos; g) Oficiais dos Registros Especiais; 2 - os Oficiais Ajudantes de Registros Públicos; 3 - os Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial; 4 - os Atendentes do Foro Extrajudicial; II - sob o regime privatizado de custas: 1 - Tabeliães; 2 - Oficiais Distritais e Oficiais de Sede Municipal." "Art. 106 - Aos Escrivães incumbe: ... 5 - zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado." ... "Art. 110 - No foro centralizado e nos foros regionais da comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação de dados." "Art. 125 - As serventiais do foro extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei. Parágrafo único - As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado, salvante as custas devidas aos tabeliães e aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal." "Art. 139 - Nas comarcas compostas por mais de um município, o Ofício do Registro de Imóveis da sede da comarca, constituído isoladamente ou integrado em Ofício dos Registros Públicos, abrangerá toda a área territorial da mesma comarca." "Art. 146 - Nos distritos onde for aconselhável, pela dificuldade de comunicações ou maior intensidade do serviço, poderão ser criados Ofícios Distritais. Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do artigo 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais." "Art. 147 - Quando elevado o distrito à categoria de município, o Oficial Distrital adotará a denominação de Oficial de Sede Municipal, sem alteração de sua situação funcional, passando a exercer, salvo resolução em contrário do Conselho da Magistratura, também as funções próprias dos Oficiais dos Registros Especiais. Parágrafo único - Se a intensidade do serviço o exigir, a juízo do Conselho de Magistratura, o Oficio de Sede Municipal será desdobrado em Tabelionato e Ofício dos Registros Públicos, cabendo ao titular o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, a opção pelo Tabelionato." "Art. 148 - Aos demais servidores do Foro Extrajudicial incumbe: I - aos Oficiais Ajudantes: a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes à Serventia exceto os da competência privativa do Oficial; b) substituir o titular, em suas férias, faltas ou impedimentos, e responder pelo Ofício em caso de vacância; II - aos Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial: a) escrever ou datilografar atos do Oficio, atender interessados e exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia; b) executar a digitação para processamento eletrônico de dados e fornecimento de documentos e certidões; c) substituir o titular, quando designado, nos casos de falta ou impedimento de Oficial Ajudante; d) exercer a função de Oficial Ajudante, quando designado, desde que este cargo, criado em lei, esteja vago ou seu titular licenciado por mais de 15 dias, vedadas designações em número superior ao de cargos de Oficial Ajudante; III - aos Atendentes do Foro Extrajudicial: a) executar os serviços comuns de expediente e de atendimento dos interessados, e exercer funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta; b) exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia." "Art. 149 - As atribuições dos servidores da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial, naquilo que não estiver definido em lei, serão especificadas em provimento do Conselho da Magistratura. § 1º - A Corregedoria-Geral da Justiça disporá sobre os livros necessários ao expediente das serventias da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial. § 2º - Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelo próprio servidor mediante termos de abertura e encerramento, e rubrica de todas as suas folhas." "Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os Cartórios Judiciais e os Ofícios de Registradores Públicos que ainda estiverem sujeitos ao regime de custas privatizadas, salvo, quanto a estes últimos, se houver provimento por remoção ou permuta. Parágrafo único - São ressalvados, na comarca da Capital, os casos de provimento por remoção, a critério do Conselho de Magistratura e desde que o servidor interessado conte mais de dez anos de exercício na respectiva classe funcional."