Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Qualquer que seja a alternativa admitida ao mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a 20 anos, incluindo o período de carência.
§ 1º
O período de carência, após o qual serão iniciados os pagamentos, dependendo do mês da contratação do financiamento e da natureza do projeto, não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º
A ocorrência de frustrações de safra, que impossibilite o pagamento de prestação ou parte dela, devidamente caracterizada e comprovada através de laudo técnico da EMATER/RS, habilitará o mutuário a requerer prorrogação do prazo contratual, por um ano, transferindo o pagamento da parcela não quitada ou parte dela relativa a esse ano, para o período de prorrogação, podendo dar-se tantas prorrogações quantas forem as frustrações de safra que se verificarem, observada sempre a transformação atualizada prevista no artigo 7º (sétimo) desta Lei.