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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 8º

O débito do mutuário para o FUNTERRA/RS, decorrente do financiamento concedido, fixar-se-á em moeda corrente, podendo ser transformado em valor equivalente a produto agrícola, a critério do FUNTERRA/RS, com base no preço mínimo oficial.