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Artigo 7º, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 7º

Os financiamentos individuais ou grupais destinados ao Programa Estadual de Reforma Agrária serão concedidos até a área máxima de 2 (dois) módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico.

§ 1º

Para os agricultores com extensão de terra inferior a 1 (um) módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no ?caput' deste artigo.

§ 2º

Quando se tratar de terra nua, sobre o valor do financiamento da terra poderá ser concedido um crédito suplementar para a realização de investimentos básicos.

§ 3º

É vedado o financiamento a pessoas que tenham sido beneficiárias do FUNTERRA/RS ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do Poder Público.

§ 4º

A garantia do financiamento será constituída pelos próprios imóveis financiados, por meio de hipoteca.

§ 5º

A Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3.º desta Lei, nas seguintes condições:

I

cultura efetiva da área;

II

domicílio e residência permanente na área; e

III

intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.

§ 6º

Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3.º desta Lei, impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 5.º deste artigo.

I

cultura efetiva da área;

II

domicílio e residência permanente na área;

III

intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.

§ 7º

Uma vez cumprida as condições do § 6°, os beneficiários de que trata o § 5°, quando fizerem jus à complementação do lote referida no § 9°, receberão concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado.

§ 8º

Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3° desta Lei, impõe-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 6° deste artigo.

§ 9º

A complementação do lote, com concessão do direito real de uso, deverá obedecer aos critérios técnicos definidos para o projeto de reassentamento, buscando a viabilidade da agricultura familiar nos lotes.