Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os financiamentos individuais ou grupais destinados ao Programa Estadual de Reforma Agrária serão concedidos até a área máxima de 2 (dois) módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico.
§ 1º
Para os agricultores com extensão de terra inferior a 1 (um) módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no ?caput' deste artigo.
§ 2º
Quando se tratar de terra nua, sobre o valor do financiamento da terra poderá ser concedido um crédito suplementar para a realização de investimentos básicos.
§ 3º
É vedado o financiamento a pessoas que tenham sido beneficiárias do FUNTERRA/RS ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do Poder Público.
§ 4º
A garantia do financiamento será constituída pelos próprios imóveis financiados, por meio de hipoteca.
§ 5º
A Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3.º desta Lei, nas seguintes condições:
I
cultura efetiva da área;
II
domicílio e residência permanente na área; e
III
intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.
§ 6º
Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3.º desta Lei, impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 5.º deste artigo.
I
cultura efetiva da área;
II
domicílio e residência permanente na área;
III
intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.
§ 7º
Uma vez cumprida as condições do § 6°, os beneficiários de que trata o § 5°, quando fizerem jus à complementação do lote referida no § 9°, receberão concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado.
§ 8º
Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3° desta Lei, impõe-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 6° deste artigo.
§ 9º
A complementação do lote, com concessão do direito real de uso, deverá obedecer aos critérios técnicos definidos para o projeto de reassentamento, buscando a viabilidade da agricultura familiar nos lotes.