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Artigo 6-a, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 6-a

Os agricultores residentes em áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado deverão ser indenizados em dinheiro ou reassentados.

§ 1º

Os agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que possuíam título de propriedade e que optaram pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão e qualidade ou valor proporcional ao lote que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de propriedade, podendo o FUNTERRA/RS financiar eventuais diferenças de área.

§ 2º

O Estado, por intermédio do FUNTERRA/RS, poderá financiar lotes para os agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que não possuíam título de propriedade, que foram reassentados e sua família ou descendentes permanecem no local.

§ 3º

Até que seja transferida a propriedade dos lotes aos agricultores provenientes de áreas indígenas, o Estado concederá a estes o direito real de uso a título gratuito.

§ 4º

Aos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento não se aplicarão as regras do Programa Estadual de Reforma Agrária.

§ 5º

Caberá ao Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, realizar os devidos estudos e ações necessárias para promover a individualização dos lotes, bem como providenciar a sua transferência aos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado, ficando a respectiva área hipotecada até a quitação nos casos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

§ 6º

Correrão à conta do Estado as custas cartorárias para o registro do lote no caso do § 1º deste artigo.