Artigo 6-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
Os agricultores residentes em áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado deverão ser indenizados em dinheiro ou reassentados.
§ 1º
Os agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que possuíam título de propriedade e que optaram pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão e qualidade ou valor proporcional ao lote que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de propriedade, podendo o FUNTERRA/RS financiar eventuais diferenças de área.
§ 2º
O Estado, por intermédio do FUNTERRA/RS, poderá financiar lotes para os agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que não possuíam título de propriedade, que foram reassentados e sua família ou descendentes permanecem no local.
§ 3º
Até que seja transferida a propriedade dos lotes aos agricultores provenientes de áreas indígenas, o Estado concederá a estes o direito real de uso a título gratuito.
§ 4º
Aos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento não se aplicarão as regras do Programa Estadual de Reforma Agrária.
§ 5º
Caberá ao Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, realizar os devidos estudos e ações necessárias para promover a individualização dos lotes, bem como providenciar a sua transferência aos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado, ficando a respectiva área hipotecada até a quitação nos casos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 6º
Correrão à conta do Estado as custas cartorárias para o registro do lote no caso do § 1º deste artigo.