Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É instituído o Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelos seguintes membros:
I
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
II
Secretário de Estado da Fazenda;
III
um representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;
IV
Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;
V
Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;
VI
Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
VII
Presidente da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;
VIII
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS -; e
IX
Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL.
§ 1º
Fica a cargo do Governador do Estado a indicação de mais 2 (dois) membros para completar o número de 11 (onze) integrantes do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, bem como a indicação do representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador.
§ 2º
A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 3º
Os membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituirão em seus impedimentos e ausências.
§ 4º
O Conselho de Administração contará com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que lhe dará o apoio técnico e operacional, competindo-lhe, ainda, a avaliação das terras, a análise técnica dos projetos e a fiscalização de sua execução.
§ 5º
O Conselho de Administração atuará, sempre que possível, em coordenação com os órgãos federais de reforma agrária.