Artigo 4º, Parágrafo 4, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É criado o Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e vinculado à Secretaria Executiva do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
§ 1º
O Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul visa a credenciar os beneficiários dos recursos do FUNTERRA/RS, preenchidas as condições previstas pelo artigo 3º desta Lei.
§ 2º
As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no § 1.º serão realizadas por meio de requerimento e formulários próprios, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, disponíveis nas repartições descentralizadas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e nos serviços de extensão rural mantidos pelo Estado.
§ 3º
O credenciamento dos beneficiários será deferido pelo Secretário Executivo do FUNTERRA/RS e, do indeferimento, devidamente motivado, caberá recurso ao Conselho de Administração.
§ 4º
Na organização do Cadastro de que trata este artigo, serão estabelecidos critérios de preferência para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, conforme regulamento aprovado pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS no qual sejam consideradas:
a
a precedência do pedido de credenciamento;
b
as situações pessoais e familiares dos candidatos, na ordem mencionada pelo artigo 3º desta Lei.
§ 5º
Para os fins do cadastro de que trata o 'caput', poderá ser utilizado o cadastro de beneficiários da reforma agrária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, com a mesma finalidade.