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Artigo 3º, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 3º

Constituem-se como beneficiários do FUNTERRA/RS:

a

os agricultores sem terra, assim caracterizados os pequenos parceiros, posseiros, meeiros e arrendatários;

b

os pequenos agricultores desalojados das suas terras em decorrência de desapropriações promovidas pelo Estado;

c

os agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias, ou gerar uma renda mínima que garanta a subsistência e o progresso social e econômico das mesmas, desde que sua única fonte de renda seja oriunda da agricultura e o regime de exploração de terra seja direta, pessoal, familiar ou em associações;

d

trabalhadores rurais sem terra, assim caracterizados os assalariados.

e

as pessoas jurídicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas;

f

as pessoas físicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas; e

g

os grupos familiares de arrendatários, agregados, parceiros rurais, meeiros, posseiros, assalariados rurais, filhos de proprietários e não proprietários que foram e permanecem reassentados em áreas do Estado em virtude das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado e do empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul.