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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 2º

O patrimônio do FUNTERRA/RS será constituído de:

a

dotações orçamentárias do Estado;

b

resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

c

terras agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título;

d

captação de recursos junto ao Governo Federal;

e

resultado operacional próprio;

f

recursos provenientes de operações de crédito;

g

contribuições e doações do setor público e privado;

h

outras rendas, bens e valores a ele destinados.

i

dos recursos oriundos das regularizações fundiárias já efetuadas pelo Estado.

Parágrafo único

A dotação orçamentária anual do Estado, destinada ao FUNTERRA/RS, não poderá ser inferior, em termos reais, à dotação do ano imediato anterior.