Artigo 2º, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio do FUNTERRA/RS será constituído de:
a
dotações orçamentárias do Estado;
b
resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
c
terras agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título;
d
captação de recursos junto ao Governo Federal;
e
resultado operacional próprio;
f
recursos provenientes de operações de crédito;
g
contribuições e doações do setor público e privado;
h
outras rendas, bens e valores a ele destinados.
i
dos recursos oriundos das regularizações fundiárias já efetuadas pelo Estado.
Parágrafo único
A dotação orçamentária anual do Estado, destinada ao FUNTERRA/RS, não poderá ser inferior, em termos reais, à dotação do ano imediato anterior.