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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, acordos e ajustes com outras esferas administrativas, objetivando os propósitos da presente Lei.