Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedado ao mutuário, na vigência do contrato, ceder o uso do imóvel objeto de financiamento, devendo residir no mesmo, explorando-o com mão-de-obra familiar e/ou eventual.