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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 14

É vedado ao mutuário, na vigência do contrato, ceder o uso do imóvel objeto de financiamento, devendo residir no mesmo, explorando-o com mão-de-obra familiar e/ou eventual.