Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em caso de rescisão contratual o valor já amortizado será devolvido ao mutuário, nos mesmos prazos e condições das prestações amortizadas, descontando-se as prestações pendentes e os encargos legais correspondentes ao atraso, nos casos em que houver, e um valor a título de indenização pelo uso da terra no período de carência.